Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:5271/2021
    1.1. Anexo(s)3919/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3919/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 97467740182
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PINDORAMA DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 133/2021-COREC

  1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Paula Natercia Marques de Oliveira, Gestora, do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins – TO, à época, por meio do procurador constituído, Senhor Márcio Gonçalves Moreira, OAB/TO nº 2554, em face do Acórdão nº 231/2021-TCE/TO- Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3919/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REGISTRO DA COTA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA AO RGPS INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO EXIGIDO NA LEI FEDERAL. DÉFICIT FINANCEIRO. EM FONTE DE RECURSO. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

 

Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3919/2019, de responsabilidade da senhora Paula Natércia Marques de Oliveira, ordenadora no exercício de 2018, do Fundo de Assistência Social de Pindorama - TO.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;

Considerando o voto divergente apresentado oralmente pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho no sentido de julgar as contas irregulares com aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido aos seguintes motivos: a) o registro contábil das cotas de contribuição patronal do ente devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 9,24% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I da Constituição Federal e 22, I, da Lei Federal nº 8.212/1991 (item 4.1.3 do relatório); e, b) houve déficit financeiro nas fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos próprios (R$ 61.189,98), em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 4.2.6 do relatório).

Considerando tudo que há nos autos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas no voto divergente apresentado oralmente pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em:

Julgar IRREGULARES as contas da senhora Paula Natércia Marques de Oliveira, ordenadora de despesas no exercício de 2018, do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama - TO, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, em função das seguintes irregularidades:

1. O registro contábil das cotas de contribuição patronal do ente devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 9,24% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I da Constituição Federal e 22, I, da Lei Federal nº 8.212/1991 (item 4.1.3 do relatório); 

2. Houve déficit financeiro nas fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos próprios (R$ 61.189,98), em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 4.2.6 do relatório).

A Recorrente em suas oposições recursais à decisão contida no Acórdão nº 231/2021-TCE/TO- Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3919/2019 pleiteia o recebimento do presente Recurso Ordinário, com fulcro nos artigos 228 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, c/c art. 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, como próprio e tempestivo; b) Dê provimento ao recurso, para reformar o Acórdão nº 231/2021, proferido pela Primeira Câmara, a fim de julgar como REGULARES a prestação de contas da ordenadora do Fundo de Assistência Social de Pindorama – TO, referente ao exercício financeiro de 2018, excluindo qualquer aplicação de penalidades; c) Subsidiariamente, dê provimento para reforma do Acórdão nº 231/2021- 1ª Câmara, a fim de emitir Acórdão pela aprovação da prestação de contas da ordenadora do exercício 2018 com ressalvas, nos termos do Voto Vencido (Voto nº 132/2021);

Por meio do DESPACHO Nº 819/2021-RELT6 Encaminhou-se os presentes autos à Coordenadoria de Análise de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as devidas manifestações.

É o Relatório

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pela recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

Verifica-se que a recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

Do mesmo modo, na Certidão nº 1779/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno constata-se a tempestividade da peça recursal, isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2779, de 12/05/2021, com publicação em 13/05/2021, fixando assim o prazo final para o dia 09/06/2021. O recurso foi protocolizado no dia 31/05/2021.

O presente Recurso Ordinário foi recebido como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

A Requerente em suas oposições recursais enfrenta a decisão contida no Acórdão nº 231/2021-TCE/TO- Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3919/2019, com base em alegações, argumentos e teses apresentadas em fases processuais antecedentes à interposição recursal. Data vênia aos argumentos apresentados, nada obstante, todavia, verifico a ausência de novos elementos e/ou fatos que corroborem para eventual mudança de entendimento que culminou na decisão fustigada, conforme pretendem a requerente na exordial.

Inobstante, as inúmeras inconsistências contábeis forma apontadas no VOTO Nº 132/2021-RELT3, demonstrando pontualmente as falhas e impropriedades contábeis que culminaram na rejeição da prestação de contas em epígrafe. Na contraposição, os requerentes reiteraram os argumentos que já haviam sido objeto de análise por esta Corte de Contas, que não foram suficientes para qualquer modificação de entendimento quanto à mudança de mérito do acórdão combatido.

Desta feita, a pretensão de que a decisão proferida por esta Egrégia Corte seja modificada com o total provimento dos argumentos apresentados, de modo a afastar qualquer possibilidade de irregularidade apontada no Acórdão Acórdão nº 231/2021-TCE/TO- Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3919/2019, não tem suporte legal, contábil para sua reforma, face às inconsistências e impropriedades contábeis detectadas, contrárias as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, destacando para o reconhecimento, mensuração e avaliação de ativos e passivos, tempestivamente, e, na íntegra, independentemente da existência de dotação orçamentária.

Compulsando os autos, da lavra do competente Parecer PARECER Nº 2668/2020-PROCD do Ministério Público de Contas deste Sodalício, verifica-se que o Corpo Técnico deste Tribunal realizou exame estritamente contábil, e em especial, também pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal concluiu pela existência de diversas inconsistências no desempenho da ação administrativa (Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 334/2020 e Despacho nº 616/2020-RELT3), sendo que a justificativa apresentada pela responsável saneou apenas parte das irregularidades apontadas, restando ainda às seguintes irregularidades:

a) Destaca-se que a Função Assistência Social e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013.

b) Conforme evidenciado no citado quadro, dos três programas do Órgãos, o programa 1338 – Assistência comunitária, foi executado apenas 42,03% e repercutiu na execução final do Fundo, 64,05%, em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013.

c) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 9,24% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei nº 8212/1991.

d) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 13.021,75, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019.

e) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -61.189,98) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

As justificativas apresentadas pelos responsáveis, não foram suficientes para sanar todas as irregularidades apontadas, sendo que as mesmas são de natureza gravíssima, não podendo ser objeto apenas de ressalvas, pois comprometem a regularidade das contas prestadas, pois apontam infração a norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Lei nº. 1284/2001, assim dispõe:

“Art. 85. As contas serão julgadas

(...)

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

(...)

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”.

Este também é entendimento sedimentado no artigo 77 do Regimento Interno deste Tribunalin verbis:

“Art. 77 – O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

I – omissão no dever de prestar contas, nos termos da alínea “a” do inciso III, do artigo 85 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual decorra dano ao erário ou não;

III – grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

IV – desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

“VI – ofensa aos princípios do planejamento, eficiência e transparência da gestão fiscal responsável”.         .

Assim sendo, é evidente que os fundos têm um papel essencial na evolução da política de assistência social, uma vez que concretizam meios para se fazer uma gestão transparente e racionalizadora de recursos. Além disso, amplia as possibilidades de participação popular, alavancando o alcance da efetivação da promoção da proteção social, da vigilância socioassistencial e da defesa de direitos.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido.

 

É como me manifesto

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA FILHO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/07/2021 às 10:52:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 148912 e o código CRC 5331276

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